COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS PODE SER ILEGAL
Se
você possui conta bancária (corrente ou poupança) somente para
receber o seu salário ou benefício previdenciário e está pagando
as tarifas bancárias exigidas pelo seu banco (conhecida
como “pacote de serviços básicos”),
saiba que esta cobrança é indevida e que os valores podem ser
restituídos a você, juntamente com um dano moral pela situação
que lhe foi imposta.
O
entendimento da justiça é que a instituição bancária age de
forma ilegal quando exige dos seus clientes o pagamento de tarifas
para cobrir o que eles chamam de “pacote de serviços”.
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Uma
conta corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz
consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, emissão de
extratos, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial
com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, dentre
outros.
Entretanto
o mesmo não acontece quando a conta é aberta para fim exclusivo de
recebimento de salário. Esse tipo de conta (chamada de CONTA
SALÁRIO) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o
correntista só a utiliza para receber seus salários. Não tem
cheque, não tem limite, etc.
O
correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, quando do
pagamento do seu salário, efetuar o saque, normalmente de uma só
vez, "zerando" o saldo então existente.
Essa
questão não é nova, pois já foi regulada pela Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº. 3.402/2006,
que "dispõe
sobre a prestação de serviços de pagamento de salários,
aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas",
que, dentre os principais
dispositivos, estabelece:
"Art.
1º. A partir de 1º. de janeiro de 2007, as instituições
financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares,
ficam
obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos
beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis
por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos,
às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de
24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril
de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
...............
Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I
- É
VEDADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA COBRAR DOS
BENEFICIÁRIOS, A QUALQUER TÍTULO, TARIFAS DESTINADAS AO
RESSARCIMENTO PELA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS,
devendo ser observadas, além das condições previstas nesta
resolução, a legislação específica referente a cada espécie de
pagamento e as demais normas aplicáveis;
II
- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de
transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para
conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles
livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e
alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I
aplica-se, inclusive, às operações de:
I
- SAQUES,
TOTAIS OU PARCIAIS, DOS CRÉDITOS;
II
- TRANSFERÊNCIAS
DOS CRÉDITOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES, QUANDO REALIZADAS PELOS
BENEFICIÁRIOS PELO VALOR TOTAL CREDITADO,
admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para
serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a
parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de
arrendamento mercantil."
Observando-se
o disposto na resolução acima, percebe-se claramente que a
finalidade é isentar o titular da “conta salário” da cobrança
de qualquer tarifa bancária, seja ela qual for.
Na
prática, o que acontece é o seguinte: o titular da conta salário
pede a exoneração de seu cargo, ou dele é exonerado (ambos no
setor público) ou mesmo demitido (no setor privado) e, por conta
disso não receberá seus salários e deixará naturalmente de
movimentar aquela determinada conta. Com o passar dos dias o titular
daquela conta salário até esquece que ela existe e acaba abrindo
outra (para o seu novo emprego, por exemplo) mas
o banco não esquece.
Ao contrário, muitas das vezes continua a cobrar as tarifas
bancárias, cujos juros fazem avolumá-las consideravelmente.
O
banco, então, passa a cobrar o correntista até enviar o nome do
pobre coitado para os cadastros de listas negras dos inadimplentes,
os temíveis SPC/SERASA e afins.
Verificada
a anotação indevida do nome do titular da conta salário no
SPC/SERASA, aí surgirá o direito de pleitear a imediata retirada
dos referidos cadastros de inadimplentes, bem assim a justa
indenização por danos morais, por se tratar de anotação indevida,
uma vez que tarifa alguma é devida pela movimentação ou não da
conta salário.
Como
advogado militante na área cível há mais de 21 anos e especialista
em Direito Processual Civil, tenho verificado os mais diversos
julgamentos de inúmeros casos como o que exemplifico aqui. Tais
como:
"RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE
TARIFAS.
LIMITAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PARA SAQUE. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS
PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES. DANO MORAL
CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS COBRADAS
INDEVIDAMENTE. - Para
recebimento de seu salário, o autor teve que promover a abertura de
conta salário junto ao banco réu. Ocorre que o demandado lançou
taxas na conta do autor, o que se mostra indevido por força da
Resolução 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe
sobre a prestação de serviços de pagamento de salários,
aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
- Ademais, o banco réu limitava o valor máximo para saques em R$
500,00, o que causava diversos transtornos ao autor, que teve que
pagar pelo serviço de transferência dos valores excedentes e se
deslocar até a cidade de Caxias do Sul para tentar resolver o
impasse, a fim de receber a integralidade de seus proventos de
natureza alimentar. - Dano moral caracterizado na espécie, diante de
toda a via crucis que foi enfrentada pelo consumidor, sem ver a
solução das dificuldades enfrentadas para ter seu salário
integralmente recebido. - Quantum indenizatório arbitrado em R$
2.000,00 que não comporta redução, pois fixado em valor módico e
adequado aos patamares normalmente utilizados por esta Turma em casos
semelhantes. - Direito à devolução dos valores cobrados pelas
tarifas indevidas que deve ser reconhecido, bem como o dever da ré
em promover a transferência da totalidade dos proventos do autor
para a conta mantida por este junto ao Banrisul. - Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. Aplicação da regra contida no art.
46 da lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Recurso
Cível Nº 71002436236, Primeira Turma Recursal Cível do Estado do
Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago
Saraiva, Julgado em 23/11/2010)."
..............
"RELAÇÃO
DE CONSUMO. CONTA
SALÁRIO NÃO UTILIZADA APÓS CESSAREM OS DEPÓSTITOS. DÉBITOS
ORIUNDOS DE TAXAS E JUROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA GERADA PELOS ENCARGOS RELATIVOS À
MANUTENÇÃO DA CONTA. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO
MANTIDO. 1.
Tendo em vista que a autora somente utilizava a conta-corrente para o
recebimento de seu salário, cumpria ao réu, após cessarem os
depósitos e não terem sido mais utilizados os seus serviços,
instar a correntista sobre sua intenção na manutenção da conta,
ao invés de continuar a cobrar taxas e juros. Como se verifica da
documentação acostada,
a última movimentação deu-se em 26/08/2003 (fl. 45), ocasião em
que restou saldo positivo de R$ 0,61, não estando a requerente em
débito perante o Banco. Além disso, não restou minimamente
demonstrado pelo réu a finalidade da manutenção da conta,
revelando o histórico de movimentação apenas o cômputo de taxas e
encargos. 2. Desconstituída a dívida da autora, ilícita se torna a
inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que acarreta
dano moral puro consoante entendimento pacificado no STJ. 3. O valor
concedido a título de indenização (R$ 1.500,00) mostra-se em
consonância com a extensão dos danos e com a capacidade econômica
das partes, estando inclusive aquém do parâmetro adotado pelas
Turmas Recursais em casos análogos, motivo pelo qual não merece
reparo. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso
improvido. (Recurso
Cível Nº 71002561033, Primeira Turma Recursal Cível do Estado do
Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann,
Julgado em 24/06/2010)."
Após
essas considerações, fica aqui um alerta aos correntistas de contas
exclusivamente para recebimento de salários: SE
O SEU BANCO TIVER FEITO COBRANÇAS INDEVIDAS E/OU LANÇADO O SEU NOME
NO ROL DE INADIMPLENTES JUNTO AO SPC OU SERASA, PROCURE IMEDIATAMENTE
UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA ANALISAR O CASO E, SE FOR
NECESSÁRIO, INGRESSAR COM A COMPETENTE AÇÃO JUDICIAL PARA BARRAR E
REPARAR A INJUSTIÇA QUE LHE FOI FEITA.
Também
se aplica essa regra de “isenção” às contas bancárias
inativas (contas sem movimentação pelo titular) por mais de 06
(seis) meses.
Nossos
escritórios jurídicos, tanto em Fortaleza, quanto em Irauçuba, já
estão ingressando com essas ações judiciais sempre em defesa dos
direitos e interesses dos nossos cliente e amigos! Estamos preparados
para esse embate!
“A
injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda
parte!”
Martin
Luther King Jr.

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