ENEL pode reparar danos causados aos consumidores
Que
a antiga COELCE agora é ENEL acredito que voce já saiba! Mas, talvez o que não
saiba é a energia elétrica que voce consome (e paga) decorre de um serviço público.
A ENEL é, pois, uma empresa privada, de origem italiana, que recebeu do governo
a concessão de um serviço público essencial
à população, qual seja, o fornecimento de energia elétrica.
O Código de
Defesa do Consumidor, em seu artigo 3°., §2°., diz que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. O
artigo 22, tratando dos serviços públicos, diz:
“Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código”.
Lecionando
sobre os serviços essenciais, eis que o ilustre doutrinador Luiz Antonio Rizzato Nunes, in “Curso de Direito do Consumidor” (4ª. Ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 107) nos ensina:
“Em medida amplíssima todo serviço
público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial.
Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança publica, sem a
existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço público etc.
Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim,
também o são os serviços de fornecimentos de energia elétrica, de água e
esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc”.
Para a Lei nº. 7.783, de 28 de junho
de 1989 (Lei de Greve), a definição de tal questão está assim disposta: “Os serviços ou atividades essenciais, são
aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. O mesmo diploma legal
ainda enumera os serviços considerados como essenciais, em suas palavras:
“Art.
10 - São considerados serviços ou
atividades essenciais:
I
- tratamento e abastecimento de água; PRODUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, gás e combustíveis;
II
- assistência médica e hospitalar;
III
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV
- funerários;
V
- transporte coletivo;
VI
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII
- telecomunicações;
VIII
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
IX
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X
- controle de tráfego aéreo;
XI
- compensação bancária”.
A respeito da mencionada Lei, afirma RIZZATO
NUNES que: “NENHUM DESSES SERVIÇOS PODE SER INTERROMPIDO. O Código de
Defesa do Consumidor é claro, taxativo e não abre exceção: os serviços
essenciais são contínuos. E diga-se sem esforço essa garantia decorre do texto
constitucional” (ob. citada, p. 108).
Assim, a simples
interrupção no fornecimento de energia
da unidade consumidora, pode ensejar um dano (de ordem moral e/ou material)
passível de reparação!
E
se dessa interrupção (ou oscilação na corrente elétrica) ocasionar um dano em
aparelhos eletro-eletrônicos (domésticos, comerciais ou industriais) a ENEL fica
obrigada a reparar. Senão o fizer através do seu Serviço de Atendimento ao Consumidor
(vide quadro anexo), poderá ser obrigada a reparar através de uma ordem
judicial.
Voce
sofreu algum dano por culpa da ENEL? Para uma melhor análise do seu direito
procure um advogado experiente e faça uma consulta. Certamente ele(a) irá lhe
orientar. Fica a dica!

Comentários
Postar um comentário