ENEL pode reparar danos causados aos consumidores


Que a antiga COELCE agora é ENEL acredito que voce já saiba! Mas, talvez o que não saiba é a energia elétrica que voce consome (e paga) decorre de um serviço público. A ENEL é, pois, uma empresa privada, de origem italiana, que recebeu do governo a concessão de um serviço público essencial  à população, qual seja, o fornecimento de energia elétrica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3°., §2°., diz que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. O artigo 22, tratando dos serviços públicos, diz:
“Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Lecionando sobre os serviços essenciais, eis que o ilustre doutrinador Luiz Antonio Rizzato Nunes, in “Curso de Direito do Consumidor” (4ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 107) nos ensina:
“Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança publica, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço público etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimentos de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc”.     
Para a Lei nº. 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), a definição de tal questão está assim disposta: “Os serviços ou atividades essenciais, são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. O mesmo diploma legal ainda enumera os serviços considerados como essenciais, em suas palavras:
“Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária”.
A respeito da mencionada Lei, afirma RIZZATO NUNES que: NENHUM DESSES SERVIÇOS PODE SER INTERROMPIDO. O Código de Defesa do Consumidor é claro, taxativo e não abre exceção: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se sem esforço essa garantia decorre do texto constitucional” (ob. citada, p. 108).
Assim, a simples interrupção  no fornecimento de energia da unidade consumidora, pode ensejar um dano (de ordem moral e/ou material) passível de reparação!
E se dessa interrupção (ou oscilação na corrente elétrica) ocasionar um dano em aparelhos eletro-eletrônicos (domésticos, comerciais ou industriais) a ENEL fica obrigada a reparar. Senão o fizer através do seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (vide quadro anexo), poderá ser obrigada a reparar através de uma ordem judicial.   
Voce sofreu algum dano por culpa da ENEL? Para uma melhor análise do seu direito procure um advogado experiente e faça uma consulta. Certamente ele(a) irá lhe orientar. Fica a dica!

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