E PARA QUE SERVEM AS CÂMARAS DE VEREADORES?
As câmaras municipais têm como atribuição principal a fiscalização dos
atos do Poder Executivo municipal e a elaboração de leis. Possuem, em geral,
estruturas similares em todas as cidades brasileiras.
E afinal, “PARA QUE SERVEM AS CÂMARAS DE VEREADORES?”
Será que você já se fez esta pergunta? Será que, de fato, elas possuem alguma
importância para o exercício pleno da democracia?
O formato federativo brasileiro determina que as
casas legislativas sejam as responsáveis pela elaboração das leis nos
respectivos entes, que são a União, os Estados, os municípios, os territórios e
o Distrito Federal. Nos dois últimos, a União mantém o funcionamento dos três
poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). As demais unidades da federação
são autônomas, o que significa dizer que podem
recolher tributos e elaborar leis para suas competências específicas, que
estão estipuladas na Constituição Federal. Deste modo, o Município representa a
menor circunscrição política da hierarquia federativa.
Cada município brasileiro possui uma sede para o Poder Legislativo, a
Câmara de Vereadores. Isso deve sinalizar a real independência do Legislativo
ante os demais poderes.
ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS DE
VEREADORES
O Brasil é constituído por mais de cinco mil
municípios espalhados pelo seu território. Cada um deles possui, ao menos em
tese, uma sede para seu Poder Executivo (a prefeitura), outra para o
Legislativo (Câmara de Vereadores) e outra para o Poder Judiciário, além de uma
Lei Orgânica que, a exemplo da Constituição Federal e das constituições
estaduais, regula as principais atividades políticas e administrativas. O
número de vereadores é calculado a partir do número de habitantes, nunca
ultrapassando o limite de 70% do número de deputados estaduais.
As atribuições das câmaras de vereadores - entre as
quais a mais importante é a fiscalização dos atos dos prefeitos - estão
designadas na Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei:
1. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios, onde houver.
2. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
3. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
4. É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
1. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios, onde houver.
2. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
3. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
4. É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Nos municípios brasileiros, as obras de saneamento
e pavimentação, por exemplo, costumam passar pela aprovação dos vereadores nas
câmaras locais
Compete também aos vereadores a ELABORAÇÃO
DE LEIS que, observando
as normas gerais impostas pela Constituição Federal e do Estado, assim como pela
Lei Orgânica do município, trarão regras administrativas específicas para a
realidade local.
ESTRUTURA INTERNA DAS CÂMARAS DE
VEREADORES
A estrutura interna das câmaras de vereadores não
difere, na essência, das demais casas legislativas (Estaduais e Federais). Em
linhas gerais, elas são compostas pelos seguintes órgãos:
- Mesa diretora
- Plenário
- Colégio de líderes (ou órgão similar)
- Comissões
A mesa diretora é constituída pelo presidente,
vice-presidentes e secretários e tem a tarefa de conduzir as sessões plenárias
e os gerir os assuntos administrativos da Câmara.
O plenário é o local onde os vereadores se reúnem
para votar e aprovar leis, bem como empossar o prefeito e seu vice e realizar
sessões solenes para homenagear cidadãos ilustres.
O colégio de líderes - quando houver - é o órgão
que congrega os líderes dos partidos, do governo e da oposição para deliberar
sobre as leis que serão votadas nas sessões plenárias.
As comissões têm a função de estudar temas
específicos, como obras públicas, tratamento de esgoto, proteção ao meio
ambiente e ao patrimônio cultural da cidade etc.
Por fim, é necessário que haja a consciência de que
o edil é o representante do povo para legislar, fiscalizar as ações do
Executivo local e zelar pelo município.
E então?
O "seu vereador" está cumprindo a sua função? Ele é independente como
deveria ser? Pare, pense, e se for o caso, mude... ainda é tempo!!! Voce merece o melhor!!!


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